DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 2226, de 4-12-2009
Institui formulário de vistoria de veículos e dá providências correlatas.
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual
13.325/79 a este órgão executivo de trânsito;
Considerando que é dever deste departamento zelar pelo aperfeiçoamento e uniformização de seus procedimentos,
com vistas à otimização dos serviços públicos aqui prestados;
Considerando que a padronização de processos, no âmbito da Administração Pública, atende aos
princípios da eficiência, moralidade e economicidade;
Considerando a necessidade de atualizar e conferir maior abrangência à vistoria para verificação da autenticidade
dos caracteres identificadores dos veículos (Portaria Detran-1/2008), resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o formulário constante no Anexo, como modelo de uso obrigatório na vistoria de
veículos disciplinada pela Portaria Detran-1, de 02-01-2008.
Parágrafo único: O formulário a que se refere o "caput" será preenchido com cautela e sem rasuras,
a fim de conferir a necessária confiabilidade e inteligibilidade ao documento.
Artigo 2º - O preenchimento dos itens do modelo a que se refere o Anexo - "Vistoria de Veículo", atenderá
ao que segue:
1. Código alfanumérico da placa do veículo;
2. Ano de fabricação;
3. Ano do modelo;
4. Número do chassi;
5. Marca do veículo (exemplo: Fiat, Chevrolet etc.);
6. Modelo do veículo (exemplo: Palio Fire Flex, Astra GL 1.8 8V FLEX etc.);
7. Cor predominante;
8. Tipo de combustível(eis) utilizado(s);
9. Número do motor;
10. Número do câmbio;
11. Número do diferencial;
12. Número do 1º eixo;
13. Número do 2º eixo;
14. Número do 3º eixo;
15. Número da caixa de direção;
16. Descrição das plaquetas e selos existentes;
17. Numeração gravada nos vidros;
18. Número da carroceria;
19. Quilometragem registrada no hodômetro;
20. Colagem do decalque do número do chassi;
21. Eventuais observações reputadas necessárias.
22. Local, data e identificação do vistoriador.
Parágrafo único: Na ausência de observações nos campos do item 21, presumir-se-á que os itens
checados encontravam-se em adequadas condições de visualização.
Artigo 3º - O formulário a que se refere o artigo 1º será elaborado em 2 (duas) vias, destinado-se a segunda
à entrega, mediante solicitação, ao proprietário do veículo ou a seu representante legal.
Artigo 4º - O não cumprimento desta portaria implicará em responsabilidade administrativa do servidor, sem
prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, no que couber.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
contrário.
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